sábado, 25 de fevereiro de 2012

IRPF 2012



Como declarar: Deduções

A Receita permite que o contribuinte deduza as seguintes despesas da base de cálculo do IR:

Despesas com dependentes

Limitadas a 1.889,65 reais por pessoa.

Despesas com Educação

Limitadas a 2.958,22 reais por pessoa (dependente ou o próprio contribuinte). Só são dedutíveis gastos com ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior (graduação e pós-graduação). Os pagamentos de aulas de idiomas, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, de trânsito, tênis ou pilotagem não podem ser deduzidos. Quanto aos gastos com instrução no exterior, podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação.
Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares americanos na data do pagamento, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país em que foram realizadas as despesas. Em seguida, o valor deve ser convertido para reais, mediante taxa de câmbio fixada pelo Banco Central na data do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento.

Despesas com saúde

Sem limite para dedução. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Porém, se os pagamentos superarem os parâmetros de análise fixados internamente pela Receita Federal, o contribuinte pode cair na malha fina e ser chamado para apresentar os comprovantes dos gastos.
Também são permitidas deduções com planos de saúde e seguro-saúde. Para isso, os beneficiários do plano devem ser realmente o contribuinte e seus dependentes. E só valem os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinadas à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas. É bom lembrar que a parcela do plano de saúde paga pela empresa ou ressarcida no contracheque não pode ser deduzida. Quanto aos remédios, até mesmo aqueles de uso contínuo e obrigatório, bem como os gastos com materiais de uso contínuo e obrigatório para doenças irreversíveis, não são dedutíveis.

Despesas com previdência

São dedutíveis as contribuições para a Previdência da União, estados e municípios (tanto os valores retidos do trabalhador assalariado como os recolhidos pelo trabalhador autônomo) ou as contribuições para as entidades de previdência privada. São ainda dedutíveis as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Entretanto, a dedução referente à previdência privada somada à relativa ao Fapi é limitada a 12% do total dos rendimentos.

Despesas jurídicas

Despesas com advogado, honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídas dos rendimentos tributáveis decorrentes de ação judicial desde que não sejam ressarcidos.

Despesas com aluguel

Aluguel de imóveis, nos casos em que os proprietários de imóveis alugados pagam despesas como condomínio, impostos e taxas relativas ao bem. Esse valor pode ser deduzido mensalmente do rendimento tributável.
O contribuinte deve declarar todos os bens, como imóvel e carro, que sejam de sua propriedade até 31 de dezembro de 2011, além daqueles adquiridos ou vendidos no ano passado. Em caso de compra de imóvel, basta declarar todos os dados relativos à propriedade adquirida na área dedicada a bens e direitos.
No caso de venda, o princípio geral é simples. O imposto a ser pago, se houver, incidirá sobre a diferença entre o valor da venda do imóvel e o registrado na declaração do ano passado. Mas há isenção de pagamento nas seguintes situações:
- se o valor da operação atingir no máximo 35.000 reais por mês.
- se o valor de venda do imóvel atingir no máximo 440.000 reais, o imóvel for a única propriedade do contribuinte e este não tiver realizado outras operações de venda nos últimos cinco anos.
- se o imóvel for residencial e todo o valor obtido com a venda for empregado na compra de outra(s) propriedade(s) com o mesmo fim no prazo de 180 dias.
- se o imóvel vendido foi adquirido antes de 1969.
O contribuinte deve declarar também todas as benfeitorias feitas nos imóveis. Isso permite elevar o valor do bem e, consequentemente, ajuda a reduzir o valor de imposto a ser pago em caso de venda.
Porém, é fundamental guardar todos os comprovantes de pagamento de despesas com benfeitorias, como recibos e notas fiscais. No caso de imóveis adquiridos após 1988, as benfeitorias serão acrescidas ao próprio valor do imóvel. Já nas propriedades adquiridas antes dessa data, as melhorias devem ser declaradas em separado, pelo código específico para benfeitorias.

Como declarar: Investimentos



Os investimentos em renda fixa devem ser declarados na área de bens e direitos. Sobre eles, não incide imposto agora, pois já foram taxados pela própria instituição financeira. No caso dos investimentos de renda variável – caso de aplicações na bolsa de valores –, o contribuinte deve informar as operações mês a mês, indicando lucro líquido ou perda. Há isenção para esse tipo de investimento no caso de vendas de até 20.000 reais por mês.

Como declarar: Dependentes


O contribuinte pode declarar como dependentes:
- cônjuge (inclusive parceiro do mesmo sexo, desde que comprovada a união estável).
- companheiro de união de mais de cinco anos ou com quem o contribuinte tem filho.
- filho ou enteado de até 21 anos.
- filho ou enteado de até 24 anos, desde que curse universidade ou escola técnica.
- filho ou enteado de qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente ao trabalho.
- irmão, neto ou bisneto de até 21 anos cuja guarda judicial é do contribuinte.
- irmão, neto ou bisneto de até 24 anos cuja guarda judicial é do contribuinte, desde que curse universidade ou escola técnica.
- irmão, neto ou bisneto de qualquer idade cuja guarda judicial é do contribuinte, quando incapacitado física e/ou mentalmente ao trabalho.
- pais, avós e bisavós que em 2011 tenham recebido rendimentos de até 17.989,80 reais.
- menor pobre de até 21 anos cuja guarda judicial é do contribuinte.
- pessoa absolutamente incapaz e da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário